TWITTER: OS ASSASSINOS DO CACHORRO NÃO VÃO PRA CADEIA
01/07/2009
TWITTER: OS ASSASSINOS DO CACHORRO NÃO VÃO PRA CADEIA
Uma das polêmicas de hoje, no Twitter, foi a divulgação de um vídeo em que três rapazes aparecem matando um cachorro a pauladas. Violência absurda, crime bárbaro. Os leigos podem achar que seja o caso de "cadeia neles".
Mas vejamos o que diz a Lei de número 9605 de 1998:
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Houve quem, de forma apressada, repassasse essa informação como absoluta. E isso é normal, porque o Twitter, como qualquer rede social, funciona de forma muito dinâmica. Mas o dispositivo em questão, pra quem não sabe, é a Lei de Crimes Ambientais, para a qual se aplica apenas subsidiariamente o Código Penal.
E isso significa que... há alguns artigos iniciais, tratando da aplicação das penas. Prestem atenção:
"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
A gravidade do assassínio de cães não é vista, para efeito desta Lei, sob o ponto de vista da violência (eu sei, é bizarro), mas sim quanto ao impacto ambiental e saúde pública. Além disso, será checado o cumprimento da legislação ambiental.
Para o quê? Tudo para que se calcule a pena. Os tais "três meses a um ano", além da multa. Esta última, aliás, é calculada tendo em vista a "situação econômica" do infrator - valendo lembrar que a legislação ambiental foi criada mirando em empresas.
Sigamos (e agora é que a coisa fica bem feia).
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."
Vejam bem: as penas restritivas de direito são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as "privativas de liberdade" (prisão). Não cabe ao juiz fazer grandes avaliações, desde que se cumpra alguns requisitos objetivos.
E quais são?
"Crime culposo" (não é o caso, pois as pauladas foram intencionais/dolosas) OU "pena privativa de liberdade inferior a quatro anos" (e aí os meninos escapam numa boa). Mesmo sem aplicar todas as atenuantes (e elas serão aplicadas), não se chega a uma pena de um ano e meio. No máximo dos máximos, um ano e três meses.
Em suma: SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Mas o que é isso? Vamos lá.
"Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória."
Resumindo: é artigo nono na cabeça. Décimo é parece inócuo, 11, 12 e 13 também são insuficientes ou incabíveis. Prestarão, portanto, serviços à comunidade, num belo chutômetro que faço aqui.
Ah, e há mais atenuantes na Lei:
"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"
Para esse caso, somando-se aos demais itens já citados, isso serviria para diminuir o tempo da pena que, revertida em "prestação de serviços", também diminuiria os meses em que os serviços seriam prestados. Como agravante, calculo, usariam o fato de que foi empregada crueldade (o vídeo é claro quanto a isso).
Quanto ao tema central, ao menos diante dos dados disponíveis até agora, parece que escapam da pena privativa de liberdade. E, mesmo se cofirmada a infração, não há falar em "formação de quadrilha", pois o delito seria praticado por três pessoas (e "quadrilha" só se configura a partir de quatro). Tem mais essa.
transubstanciado por gravata às 01.07.09 - 19:41:29 | 32 comentários
Comentários, Pingbacks:
No entanto uma restritiva de direitos do tipo cuidar de animais atropelados não seria ruim no caso.
Agora vamos combinar que a classificação como "crime ambiental" é meio forçada, principalmente porque animais domésticos não compõe a nossa fauna/flora.
Acho que seria interessante pensar uma tipificação mais consentânea, incluindo, por exemplo, o abandono de animais domésticos também como ilícito. Até porque a cada vez mais as pessoas estão substituindo seres humanos por eles e a tendência é se dar mais valor à sua proteção.
(Gravz: Concordo plenamente. Triste saber que esse seja talvez o único tipo penal enquadrável)
Pelo menos eles vão apanhar um pouco (ou muito, quem sabe).
(Gravz: Aí você está defendendo linchamento, e a conversa fica feia)
Onde já se viu!?
(Gravz: Não, linchamento não é solução)
Bando de CUZÃO ¬¬
Não, não... só tô falando que é isso que vai acontecer. Nenhum policial vai dar um ramo de flores pro tal Gabriel.
E imagino que, quando a notícia correr, na cidade dele não vai faltar quem ache que se ele tomar umas porradas ele 'vai aprender'.
"Acho que seria interessante pensar uma tipificação mais consentânea, incluindo, por exemplo, o abandono de animais domésticos também como ilícito."
Concordo.
(Gravz: O Jorge é juiz. Ele não pode punir além do que manda a lei. Imagine seu [dele] drama diante de tudo quanto é conduta que NÃO tem tipificação penal. Dureza, cara)
Na verdade não. Pois o crime é *ambiental* e não de crime contra *natureza primeva*. O meio ambiente não se restringe às florestas intocadas, aos relvados, às límpidas. O meio urbano é o meio ambiente do ser humano e de muitos outros organismos como pombos e pardais.
É nesse sentido que pixações são também crimes ambientais - e toda a seção IV da LCA.
[]s,
Roberto Takata
(Gravz: Pois é, mas na seção dedicada à aplicabilidade das penas, ficam essas coisas engraçadas como a impossibilidade de contratar com o poder público. Isso lá é punição para um grupo de jovens que mata um cachorro a pauladas?)
O Gravz tem razão, mas há uma parte minha irracional que concorda plenamente com vocês sobre formas de cuidar de irracionais(sim, tipos assim só podem ser irracionais). Trata-los racionalmente não resolve.
Abraços
a pessoa que filme nao foi contada nesse numero? se nao foi, ela nao pode ser contada como parte do ato, pra que virem 4 ao inves de 3?
Até o momento consta como um dos links mais retuitados no migre.me.
Ontem quando tudo aconteceu, em momentos de revolta, disse um bando de asneiras desejando que os rapazes fossem punidos tão severamente quanto a atitude que praticaram.
Porém, no fundo eu sabia que não daria muita coisa além disso tudo que você explicou (muito bem, diga-se de passagem.)
Você, no papel que atua, explicou muito bem e com todas as palavras como a punição desse tipo de crime acontece.
Eu, no meu papel de estudante de mídias sociais (tá virando clichê né? todo mundo agora é
E que nesse caso uma revolução de sofá funciona porque existem meios que oferecem a prática da denúncia a um clique.
Foi interessante pra mim que não tenho nenhuma relevância na internet e pouquíssimos seguidores no twitter ver a forma que o meu link foi divulgado. Isso não tem nada a ver com relevância. E sim estar no lugar certo, na hora certa e com o conteúdo correto.
Ontem mesmo ligaram na minha casa falando que eram da polícia civil e que iriam me deter porque eu tinha disponibilizado o vídeo do cachorro.
Não me importei porque sei que era balela. O problema foi a família receber o telefonema e o impacto que isso causou nos meus familiares.
Chegou um ponto que a vida na internet se funde com a vida real. E que uma ação em uma ambiente pode influenciar no outro. Só que esse ponto chegou somente em determinados aspectos.
É nisso que os desocupados que ficaram com a bunda colada na cadeira deveriam pensar antes de fazerem revoluções inúteis (#foraçarney). Nesses casos o povo tem que levantar o rabo e sair gritando nas ruas ou então ficar caladinho e não falar asneiras.
Muito bom post cara.
See u.
E na minha opinião uma pessoa que é capaz desse tipo de conduta, é capaz tambem de fazer o mesmo com uma pessoa.
O negócio é que além do problema de falta de aplicação das leis que JÁ existem, existem tantas brechas na legislação que não preveem (sem circunflexo?! AHHH!) essas 'novas' covardias...
Complicado... ¬¬
Triste essa legislação. Mas convém uma pesquisa: o que será que aconteceria se essa situação tivesse ocorrido nos EUA, em algum estado de legislação mais rigorosa? Alguém afim de pesquisar?
ACHO que não seria muito diferente do que temos aqui, não.
viva o direito penal minimo e o garantismo
gazetando as aulas de penal hein....hehehehehhe
(Gravz: Alguém assinava a folha de ponto de Penal pra mim)
Devemos fazer uma campanha (revolução de Sofá
#Revisãodasleis
Infelizmente, a sua conclusão está certa. Eles dificilmente verão cadeia. O crime que eles praticaram é de menor potencial ofensivo. Cabe aplicar a Lei 9099/95. De cara, eles poderão aceitar a "transação penal" onde eles aceitam cumprir uma pena restritiva de direitos (pena alternativa) em troca de não responderem ao processo (e com isso evitar uma condenação, passar a ter antecedentes penais, etc). Esse é um benefício que só pode ser usado uma vez a cada 5 anos, mas duvido muito que eles já tenham tido que enfrentar essa situação antes.
(Gravz: Sim, eu cursei Direito. O post foi lido, inclusive, por um juiz. Por favor, diga quais são os pontos do texto que estão errados. Quem falou em "sursis" foi um comentarista. Eu analisei sob a ótica da Lei de Crimes Ambientais, pois não sei se eles têm ou não antecedentes e não poderia, aqui, fazer uma defesa como advogado DELES, mas sim uma análise da Lei. Assim, reitero, diga quais são os pontos DO TEXTO que estão equivocados. Aguardo sua réplica)
Espero que coloquem algo pesado p/ caras fazerem, tipo limpar esgoto de praça...
Linkando...
Quando fui fazer um BO ouvi os policiais comentando sobre os caras que não são presos ou condenados por crimes devido aos detalhes das leis, veio uma frase que me pareceu ditado típico deles:
"Se não pode prender, mata na rua."
Dá o que pensar, não?
(Gravz: Aí é barbárie)
Bem, um bom juiz certamente irá analisar o que cabe em cada caso. Mas, p.e., se eles tivessem uma pequena loja de informática, não poderiam prestar serviços para a prefeitura de suporte técnico especializado. Embora, claro, o dispositivo mire mesmo é nas grandes empresas - se uma empresa realiza testes que maltratam animais, ela não pode participar de concorrência e terá um grande prejuízo.
[]s,
Roberto Takata
(Gravz: O crime foi praticado pela pessoa física, não pela SOCIEDADE LIMITADA, p.ex., da qual algum deles eventualmente seria sócio)
Fuii...
(Gravz: Sim, estipula o valor da multa. O montante varia de acordo com a capacidade financeira dos agressores e está adstrito ao princípio da razoabilidade)
(Gravz: No caso específico da Lei de Crimes Ambientais, a transformação da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é AUTOMÁTICA. Não depende da decisão dos réus. De fato, nem todo mundo fez/faz direito. E é "achei que ESTIVESSE claro isso")
cidada cansada de tanta IMPUNIDADE!
Não importaria para o caso. O *condenado* não pode fazer contratos com o Poder Público, participar de licitações ou receber incentivos fiscais... Digamos que ele seja sócio-presidente da empresa, ele não pode assinar.
[]s,
Roberto Takata
(Gravz: Isso não está expresso na Lei, talvez conste da norma regulamentadora e aí confesso minha ignorância)
Vamos começar pelo básico. Se conseguíssemos agora que a justiça punisse realmente latrocínios e sequestros seguidos de morte, por exemplo, e no ano que vem ampliássemos as punições reais para, vamos dizer, estupros, talvez em cincoenta anos poderíamos chegar ao bem estar dos cães.
Senso de proporção é o princípio de toda justiça. Antes das penas das ofensas menores aumentarem, tem de aumentar muito a das maiores.
