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TWITTER: OS ASSASSINOS DO CACHORRO NÃO VÃO PRA CADEIA

01/07/2009

TWITTER: OS ASSASSINOS DO CACHORRO NÃO VÃO PRA CADEIA

Uma das polêmicas de hoje, no Twitter, foi a divulgação de um vídeo em que três rapazes aparecem matando um cachorro a pauladas. Violência absurda, crime bárbaro. Os leigos podem achar que seja o caso de "cadeia neles".

Mas vejamos o que diz a Lei de número 9605 de 1998:

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

Houve quem, de forma apressada, repassasse essa informação como absoluta. E isso é normal, porque o Twitter, como qualquer rede social, funciona de forma muito dinâmica. Mas o dispositivo em questão, pra quem não sabe, é a Lei de Crimes Ambientais, para a qual se aplica apenas subsidiariamente o Código Penal.

E isso significa que... há alguns artigos iniciais, tratando da aplicação das penas. Prestem atenção:

"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."

A gravidade do assassínio de cães não é vista, para efeito desta Lei, sob o ponto de vista da violência (eu sei, é bizarro), mas sim quanto ao impacto ambiental e saúde pública. Além disso, será checado o cumprimento da legislação ambiental.

Para o quê? Tudo para que se calcule a pena. Os tais "três meses a um ano", além da multa. Esta última, aliás, é calculada tendo em vista a "situação econômica" do infrator - valendo lembrar que a legislação ambiental foi criada mirando em empresas.

Sigamos (e agora é que a coisa fica bem feia).

"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."

Vejam bem: as penas restritivas de direito são AUTÔNOMAS e SUBSTITUEM as "privativas de liberdade" (prisão). Não cabe ao juiz fazer grandes avaliações, desde que se cumpra alguns requisitos objetivos.

E quais são?

"Crime culposo" (não é o caso, pois as pauladas foram intencionais/dolosas) OU "pena privativa de liberdade inferior a quatro anos" (e aí os meninos escapam numa boa). Mesmo sem aplicar todas as atenuantes (e elas serão aplicadas), não se chega a uma pena de um ano e meio. No máximo dos máximos, um ano e três meses.

Em suma: SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. Mas o que é isso? Vamos lá.

"Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória."

Resumindo: é artigo nono na cabeça. Décimo é parece inócuo, 11, 12 e 13 também são insuficientes ou incabíveis. Prestarão, portanto, serviços à comunidade, num belo chutômetro que faço aqui.

Ah, e há mais atenuantes na Lei:

"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;"

Para esse caso, somando-se aos demais itens já citados, isso serviria para diminuir o tempo da pena que, revertida em "prestação de serviços", também diminuiria os meses em que os serviços seriam prestados. Como agravante, calculo, usariam o fato de que foi empregada crueldade (o vídeo é claro quanto a isso).

Quanto ao tema central, ao menos diante dos dados disponíveis até agora, parece que escapam da pena privativa de liberdade. E, mesmo se cofirmada a infração, não há falar em "formação de quadrilha", pois o delito seria praticado por três pessoas (e "quadrilha" só se configura a partir de quatro). Tem mais essa.

transubstanciado por gravata às 01.07.09 - 19:41:29 | 32 comentários

Comentários, Pingbacks:

Comentário de: Thiago Rosa http://www.thiagorsr.net

Isso não é maravilhoso. Um advogado qualquer livra até qualquer canestro, sendo o assassino de cães até Jack, o estripador. Temos que fechar para balanço várias coisas aqui, viu.

#Permalink 01/07/2009 @ 19:07:35


Comentário de: Jorge Araujo http://direitoetrabalho.com

Quanto ao cumprimento de pena privativa de liberdade eu até concordo, não creio que eles sejam um perigo para a sociedade (pelo menos não por este único delito).
No entanto uma restritiva de direitos do tipo cuidar de animais atropelados não seria ruim no caso.
Agora vamos combinar que a classificação como "crime ambiental" é meio forçada, principalmente porque animais domésticos não compõe a nossa fauna/flora.
Acho que seria interessante pensar uma tipificação mais consentânea, incluindo, por exemplo, o abandono de animais domésticos também como ilícito. Até porque a cada vez mais as pessoas estão substituindo seres humanos por eles e a tendência é se dar mais valor à sua proteção.

(Gravz: Concordo plenamente. Triste saber que esse seja talvez o único tipo penal enquadrável :()

#Permalink 01/07/2009 @ 19:07:52


Comentário de: semosso

Não tinha lido a lei até o seu twit antecipando o post. Corri atrás e li o mesmo que você expôs acima.

Pelo menos eles vão apanhar um pouco (ou muito, quem sabe).

(Gravz: Aí você está defendendo linchamento, e a conversa fica feia)

#Permalink 01/07/2009 @ 19:07:16


Comentário de: @alxsantos

Então parece que a solução é a galera tentar um "correção" a moda antiga nos piás.

Onde já se viu!?

(Gravz: Não, linchamento não é solução)

#Permalink 01/07/2009 @ 20:07:31


Comentário de: Camila

Esse país é uma piada e a culpa é do povo que ama um circo.

#Permalink 01/07/2009 @ 20:07:59


Comentário de: neryuuk

Prestar que tipo de serviços a comunidade? Controle de zoonoses?

Bando de CUZÃO ¬¬

#Permalink 01/07/2009 @ 21:07:19


Comentário de: Carou http://aieuvireiefalei.wordpress.com

Eu desacredito deste país; deste mundo.

#Permalink 01/07/2009 @ 22:07:07


Comentário de: @mulherdopadre

Um perigo pra sociedade realmente acredito que eles não são. Mas não sei como alguem pode ter tanto sangue frio. Merecem umas porradas pra aprender que a vida não é como esses merdinhas pensam. falei

#Permalink 01/07/2009 @ 22:07:05


Comentário de: semosso

Defendendo linchamento? EU?

Não, não... só tô falando que é isso que vai acontecer. Nenhum policial vai dar um ramo de flores pro tal Gabriel.

E imagino que, quando a notícia correr, na cidade dele não vai faltar quem ache que se ele tomar umas porradas ele 'vai aprender'.

#Permalink 01/07/2009 @ 22:07:09


Comentário de: semosso

Ah, e interessantíssima a posição do Jorge Araujo:

"Acho que seria interessante pensar uma tipificação mais consentânea, incluindo, por exemplo, o abandono de animais domésticos também como ilícito."

Concordo.

(Gravz: O Jorge é juiz. Ele não pode punir além do que manda a lei. Imagine seu [dele] drama diante de tudo quanto é conduta que NÃO tem tipificação penal. Dureza, cara)

#Permalink 01/07/2009 @ 22:07:08


Comentário de: Roberto Takata http://neveraskedquestions.blogspot.com

Jorge Araujo:"Agora vamos combinar que a classificação como 'crime ambiental' é meio forçada, principalmente porque animais domésticos não compõe a nossa fauna/flora."

Na verdade não. Pois o crime é *ambiental* e não de crime contra *natureza primeva*. O meio ambiente não se restringe às florestas intocadas, aos relvados, às límpidas. O meio urbano é o meio ambiente do ser humano e de muitos outros organismos como pombos e pardais.

É nesse sentido que pixações são também crimes ambientais - e toda a seção IV da LCA.

[]s,

Roberto Takata

(Gravz: Pois é, mas na seção dedicada à aplicabilidade das penas, ficam essas coisas engraçadas como a impossibilidade de contratar com o poder público. Isso lá é punição para um grupo de jovens que mata um cachorro a pauladas?)

#Permalink 01/07/2009 @ 23:07:20


Comentário de: Ronaldo

Ao semosso e @alxsantos

O Gravz tem razão, mas há uma parte minha irracional que concorda plenamente com vocês sobre formas de cuidar de irracionais(sim, tipos assim só podem ser irracionais). Trata-los racionalmente não resolve.

Abraços

#Permalink 02/07/2009 @ 03:07:04


Comentário de: Flor

nao vi o video,mas tem tres pessoas nele?

a pessoa que filme nao foi contada nesse numero? se nao foi, ela nao pode ser contada como parte do ato, pra que virem 4 ao inves de 3?

#Permalink 02/07/2009 @ 08:07:11


Comentário de: CarlosMatanza

Pois é Gravz. Ontem depois de ver o vídeo eu salvei e mandei pro Videolog assim que o Youtube tirou do ar.
Até o momento consta como um dos links mais retuitados no migre.me.
Ontem quando tudo aconteceu, em momentos de revolta, disse um bando de asneiras desejando que os rapazes fossem punidos tão severamente quanto a atitude que praticaram.
Porém, no fundo eu sabia que não daria muita coisa além disso tudo que você explicou (muito bem, diga-se de passagem.)
Você, no papel que atua, explicou muito bem e com todas as palavras como a punição desse tipo de crime acontece.
Eu, no meu papel de estudante de mídias sociais (tá virando clichê né? todo mundo agora é;) achei interessante como o vídeo se alastrou e a forma que aconteceu uma interação no twitter fazendo uma "revolução de sofá" a fim de buscar a punição dos rapazes.
E que nesse caso uma revolução de sofá funciona porque existem meios que oferecem a prática da denúncia a um clique.

Foi interessante pra mim que não tenho nenhuma relevância na internet e pouquíssimos seguidores no twitter ver a forma que o meu link foi divulgado. Isso não tem nada a ver com relevância. E sim estar no lugar certo, na hora certa e com o conteúdo correto.

Ontem mesmo ligaram na minha casa falando que eram da polícia civil e que iriam me deter porque eu tinha disponibilizado o vídeo do cachorro.
Não me importei porque sei que era balela. O problema foi a família receber o telefonema e o impacto que isso causou nos meus familiares.

Chegou um ponto que a vida na internet se funde com a vida real. E que uma ação em uma ambiente pode influenciar no outro. Só que esse ponto chegou somente em determinados aspectos.

É nisso que os desocupados que ficaram com a bunda colada na cadeira deveriam pensar antes de fazerem revoluções inúteis (#foraçarney). Nesses casos o povo tem que levantar o rabo e sair gritando nas ruas ou então ficar caladinho e não falar asneiras.

Muito bom post cara.

See u.

#Permalink 02/07/2009 @ 11:07:07


Comentário de: Mariana

Acho estranho dizer que esses jovens não representariam perigo para a sociedade, já que a maioria dos seriais killers começa justamente com esse tipo de crueldade! É fato notório que quando crianças esses assasssinos torturaram, mutilaram e mataram varios animais!!
E na minha opinião uma pessoa que é capaz desse tipo de conduta, é capaz tambem de fazer o mesmo com uma pessoa.

#Permalink 02/07/2009 @ 11:07:59


Comentário de: Bruno Rodrigues http://blogbybruno.blogspot.com

Nossa que episódio orrivel. tem que ter uma punição.

#Permalink 02/07/2009 @ 11:07:49


Comentário de: phpones http://www.phpones.com

Já passou da hora de fazerem uma reforma no código penal, civil e na constituição.

#Permalink 02/07/2009 @ 11:07:33


Comentário de: Leonardo Augusto Matsuda http://blog.poperotico.com.br

Putz, vi seu comentário no site da ANDA e até brochei com o que talvez aconteça com esses moleques.

O negócio é que além do problema de falta de aplicação das leis que JÁ existem, existem tantas brechas na legislação que não preveem (sem circunflexo?! AHHH!) essas 'novas' covardias...

Complicado... ¬¬

#Permalink 02/07/2009 @ 12:07:27


Comentário de: @anamyself http://blig.ig.com.br/ana_myself

Também não acho que linchamento seria a solução, mas bem que eu ADORARIA ver esses desgraçados com hematomas até o fim da vida.

Triste essa legislação. Mas convém uma pesquisa: o que será que aconteceria se essa situação tivesse ocorrido nos EUA, em algum estado de legislação mais rigorosa? Alguém afim de pesquisar?
ACHO que não seria muito diferente do que temos aqui, não.

#Permalink 02/07/2009 @ 12:07:46


Comentário de: Menina Eva

Espero que a pena alternativa não envolva cuidar de animais. Esses monstros bateriam mais ainda nos animais de abrigos...



#Permalink 02/07/2009 @ 12:07:05


Comentário de: nono http://nao tenho

tu esquece o principal. ELE NUNCA VAI CUMPRIR PENA. Pelo art. 89 da Lei 9.099/95,ele tem direito(jurisprudencia pacífica) ao sursis processual, logo ele sequer será sentenciado, o processo so vai ficar de 2 a 4 anos dependendo da cabeça do Juiz, suspenso enquanto ele vai la 1 vez por mes assinar a folha de ponto...

viva o direito penal minimo e o garantismo :)

gazetando as aulas de penal hein....hehehehehhe

(Gravz: Alguém assinava a folha de ponto de Penal pra mim :D)

#Permalink 02/07/2009 @ 12:07:19


Comentário de: BRuno

Absurdo!!!

Devemos fazer uma campanha (revolução de Sofá;) Contra as nossas leis!
#Revisãodasleis


#Permalink 02/07/2009 @ 13:07:09


Comentário de: Daniel http://chatonoar.blogspot.com

Olha, sua análise está cheia de erros, do ponto de vista jurídico, mas normal, partindo do pressuposto que você não cursou Direito.

Infelizmente, a sua conclusão está certa. Eles dificilmente verão cadeia. O crime que eles praticaram é de menor potencial ofensivo. Cabe aplicar a Lei 9099/95. De cara, eles poderão aceitar a "transação penal" onde eles aceitam cumprir uma pena restritiva de direitos (pena alternativa) em troca de não responderem ao processo (e com isso evitar uma condenação, passar a ter antecedentes penais, etc). Esse é um benefício que só pode ser usado uma vez a cada 5 anos, mas duvido muito que eles já tenham tido que enfrentar essa situação antes.

(Gravz: Sim, eu cursei Direito. O post foi lido, inclusive, por um juiz. Por favor, diga quais são os pontos do texto que estão errados. Quem falou em "sursis" foi um comentarista. Eu analisei sob a ótica da Lei de Crimes Ambientais, pois não sei se eles têm ou não antecedentes e não poderia, aqui, fazer uma defesa como advogado DELES, mas sim uma análise da Lei. Assim, reitero, diga quais são os pontos DO TEXTO que estão equivocados. Aguardo sua réplica)

#Permalink 02/07/2009 @ 16:07:23


Comentário de: Ben

Investigadores policiais e promotores públicos são falíveis. Cometem erros, seja por incompetência ou mesmo por má fé. É justamente por causa disso que existe o chamado amplo direito de defesa. Infelizmente os legisladores confundem o amplo direito de defesa com o amplo direito à impunidade. Um dia a sociedade vai exigir o fim da impunidade. O que é um prato cheio para governantes com objetivos autoritários.

#Permalink 02/07/2009 @ 17:07:53



Nem quero ver o vídeo.

Espero que coloquem algo pesado p/ caras fazerem, tipo limpar esgoto de praça...

Linkando...

Quando fui fazer um BO ouvi os policiais comentando sobre os caras que não são presos ou condenados por crimes devido aos detalhes das leis, veio uma frase que me pareceu ditado típico deles:

"Se não pode prender, mata na rua."

Dá o que pensar, não?

(Gravz: Aí é barbárie)

#Permalink 02/07/2009 @ 18:07:50


Comentário de: Roberto Takata http://genereporter.blogspot.com

"Gravz: Pois é, mas na seção dedicada à aplicabilidade das penas, ficam essas coisas engraçadas como a impossibilidade de contratar com o poder público. Isso lá é punição para um grupo de jovens que mata um cachorro a pauladas?"

Bem, um bom juiz certamente irá analisar o que cabe em cada caso. Mas, p.e., se eles tivessem uma pequena loja de informática, não poderiam prestar serviços para a prefeitura de suporte técnico especializado. Embora, claro, o dispositivo mire mesmo é nas grandes empresas - se uma empresa realiza testes que maltratam animais, ela não pode participar de concorrência e terá um grande prejuízo.

[]s,

Roberto Takata

(Gravz: O crime foi praticado pela pessoa física, não pela SOCIEDADE LIMITADA, p.ex., da qual algum deles eventualmente seria sócio)

#Permalink 03/07/2009 @ 00:07:57


Comentário de: Daniel

Perdidão, tente buscar informaçoes no Decreto 6514/08 que é o instrumento legal que enquadra esse tipo de crime. Especialmente o art 29.
Fuii...

(Gravz: Sim, estipula o valor da multa. O montante varia de acordo com a capacidade financeira dos agressores e está adstrito ao princípio da razoabilidade)

#Permalink 03/07/2009 @ 10:07:44


Comentário de: Renata Viana

São essas situações que me fazem sentir vergonha do Brasil.

#Permalink 03/07/2009 @ 15:07:09


Comentário de: nono http://não tenho

so pra constar ai...o sursis so eh cabivel caso eles nao desejem a transação penal. esqueci q nem todo mundo fez/faz direito. achei q estava claro isso.

(Gravz: No caso específico da Lei de Crimes Ambientais, a transformação da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos é AUTOMÁTICA. Não depende da decisão dos réus. De fato, nem todo mundo fez/faz direito. E é "achei que ESTIVESSE claro isso" :))

#Permalink 04/07/2009 @ 01:07:14


Comentário de: Dee Dee

Se um pai's nao pode oferecer a justica necessaria num crime contra um CACHORRO, vcs acham q algum dia oferecer'a para um PESSOA??

cidada cansada de tanta IMPUNIDADE!

#Permalink 06/07/2009 @ 14:07:41


Comentário de: Roberto Takata http://neveraskedquestions.blogspot.com

"Gravz: O crime foi praticado pela pessoa física, não pela SOCIEDADE LIMITADA, p.ex., da qual algum deles eventualmente seria sócio)"

Não importaria para o caso. O *condenado* não pode fazer contratos com o Poder Público, participar de licitações ou receber incentivos fiscais... Digamos que ele seja sócio-presidente da empresa, ele não pode assinar.

[]s,

Roberto Takata

(Gravz: Isso não está expresso na Lei, talvez conste da norma regulamentadora e aí confesso minha ignorância :))

#Permalink 08/07/2009 @ 21:07:56


Comentário de: Renato

Veja bem, homicídio doloso, estupro, latrocínio, atentado violento ao pudor, assalto, costumam dar uma pena (real) ridícula, se não for reincidente (e se for reincidente, também não é pena tão grande assim). Como você acha que matar um cão (mesmo com requintes de crueldade) poderia resultar em uma pena pesada? Somando homicídios dolosos e culposos, mata-se muito mais no Brasil do que em vários países em guerra, mesmo em proporção à população.

Vamos começar pelo básico. Se conseguíssemos agora que a justiça punisse realmente latrocínios e sequestros seguidos de morte, por exemplo, e no ano que vem ampliássemos as punições reais para, vamos dizer, estupros, talvez em cincoenta anos poderíamos chegar ao bem estar dos cães.

Senso de proporção é o princípio de toda justiça. Antes das penas das ofensas menores aumentarem, tem de aumentar muito a das maiores.

#Permalink 09/07/2009 @ 19:07:14


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