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A "LEI TARSO GENRO" É O VERDADEIRO AI-5 DIGITAL

08/06/2009

A "LEI TARSO GENRO" É O VERDADEIRO AI-5 DIGITAL

Conheçam, na íntegra, o PL elaborado pelo Ministério da Justiça e que faz a chamada "Lei Azeredo/Mercadante" parecer brincadeira de criança.

Finalmente, consegui a íntegra da Minuta. O tema já foi abordado (ver aqui e aqui), mas estava difícil conseguir o conteúdo completo. Ei-lo. Este é o Projeto de Lei que o Governo Federal, por meio do Ministério da Justiça, pretende enviar ao Congresso.

A legítima militância em favor da liberdade na Internet, seguramente, é contra esse abuso. Mas será que os filiados ao PT vão bater de frente contra o governo Lula? Eu duvido.

Pra ser sincero, nunca confiei muito em quem defende a ditadura de Fidel castro e, ao mesmo tempo, diz defender a "liberdade na web". É como defender o Presidente do Irã e ser ativista pró-gay, venerar o regime autoritário da Arábia Saudita e ser feminista, ou mesmo ser entusiasta de Berlusconi e ministrar seminários de etiqueta.

Mas vamos ao que importa: a íntegra da "Lei Tarso Genro", o monstro ditatorial preparado pelo Governo Lula para tutelar a liberdade na Internet (meus comentários em negrito):

"Projeto de Lei nº.

Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar condutas praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar condutas praticadas contra dispositivos de comunicação ou sistemas informatizados e similares, e dá outras providências.

Art. 2º O Título VIII da Parte Especial do Código Penal fica acrescido do Capítulo IV, assim redigido:

“Capítulo IV
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Acesso indevido a informações em sistemas informatizados

Art. 285-A. Acessar, indevidamente, informações protegidas por restrição de acesso, contidas em sistema informatizado:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Utilizar, alterar ou destruir as informações obtidas ou causar dano ao sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Comento: DRM é o mecanismo de restrição de cópias em aparelhos e sistemas informatizados, e criminaliza a sua inutilização. O artigo 285-A é aquele contra o qual se esperneava tanto. O que fez o Ministério da Justiça? Reiterou: "acessar, indevidamente, informações protegidas por restrição de acesso". Sim, isso é crime. Vai fazer o quê? Acessar indevidamente vai passar a valer um brinde?

Sérgio Amadeu, em seu blog, mesmo se referindo À LEI DO TARSO GENRO, diz que a "comunidade de vigilância" seria "coordenada pela equipe do Senador Azeredo". Taí. A Redação é do Ministério da Justiça, é de Tarso Genro.

Ação Penal
Art. 285-B. Nos crimes definidos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo se o crime é cometido contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, empresas concessionárias de serviços públicos, agências reguladoras, fundações, autarquias, empresas públicas ou sociedade de economia mista e subsidiárias.”

Art. 3º O Capítulo IV do Título II da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) fica acrescido do art. 163-A, assim redigido:

“Inserção ou difusão de código malicioso
Art. 163-A. Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Inserção ou difusão de código malicioso seguido de dano
Parágrafo único. Se do crime resulta destruição, inutilização, deterioração ou funcionamento defeituoso de dispositivo de comunicação, de rede de computadores ou de sistema informatizado:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

Art. 4º Para os efeitos penais considera-se, dentre outros:

I – código malicioso: programa desenvolvido especificamente para executar ações danosas, que se propaga com ou sem a intervenção do usuário do dispositivo de comunicação ou sistema informatizado afetado;

II – provedor de acesso: qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que faculte aos usuários dos seus serviços a possibilidade de conexão à Internet mediante atribuição ou validação de endereço IP;

Comento: O inciso segundo do artigo quarto da LEI TARSO GENRO faz uma lambança das boas (que, claro, será arrumada por um bom juiz). Simplesmente poderá ser considerado "provedor de acesso" qualquer pessoa jurídica com um "ponto de internet" (escolas, cafés, aeroportos etc.).

III – provedor de conteúdo: qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que coloque informações à disposição de terceiros por meio da Internet.

Art. 5º O provedor de acesso é obrigado a:

I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, para provimento de investigação pública formalizada, os dados de tráfego de seus usuários;

II – registrar nome completo, gênero, filiação, data de nascimento e número de registro de pessoa física ou jurídica de seus usuários;

Comento: No inciso segundo, do artigo quinto, já temos um elemento novo. Trata-se da identificação de todo e qualquer usuário. Nome, gênero, filiação etc. Isso NÃO HÁ no PL aprovado pelo Senado. Qual dos dois é AI-5?

III – possuir a capacidade de coletar, armazenar e disponibilizar dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

IV – preservar imediatamente, a partir de solicitação formal do Ministério Público ou da autoridade policial, dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, incluídas as informações sobre os demais prestadores de serviço envolvidos nos processos de comunicação;

Comento: O antigo Art. 22 (do PL aprovado pelo Senado), falava explicitamente em REQUISIÇÃO JUDICIAL. O inciso quarto, do artigo quinto, fala em solicitação formal do MP ou mesmo da AUTORIDADE POLICIAL.

Está aí: O VERDADEIRO AI-5. Não é preciso o Devido Processo Legal nem nada do gênero. Solicito, por gentileza, que os criminalistas expliquem esse absurdo.

Essa é a "salvação do PL"? Substitui-se a "ordem judicial em processo legal" pela requisição POLICIAL? Sim, meus amigos, é a DITADURA pura e simples.

V – disponibilizar imediatamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mediante ordem judicial, os dados previstos nos incisos I a IV;

Comento: É o mesmo funcionamento de um grampo. Em vez de se guardar registro de TODOS os usuários, apenas do "log", agora registra-se TODOS OS SEUS PASSOS - mediante mera requisição policial!!!

Sim, é a "grampolândia". Não sei se há tecnologia para ler, ver ou escutar o que fazemos. Mas ISSO SIM É VIGILANTISMO na acepção da palavra. Da forma como estava, era um sistema similar ao que temos nos bancos e/ou registros fiscais.

Agora, a analogia é outra: abre-se precedente para o "grampo internético" com solicitação simples da polícia, somando-se a isso a figura do Provedor Delator (que, num primeiro momento, passa a COLHER E GRAVAR DADOS ESPECÍFICOS [!!!] mesmo sem ordem judicial - e, depois, mediante tal ordem, ele os libera).


VI – informar e conscientizar os usuários, de forma adequada e clara, quanto a medidas e procedimentos de segurança.

§1º Os dados referidos no inciso IV serão preservados pelo prazo de trinta dias, permitida sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de noventa dias ininterruptos, findos os quais serão destruídos.

§2º As medidas e procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos dados referidos neste artigo serão definidos na forma do regulamento.

§ 3º O responsável citado no caput deste artigo, independentemente do ressarcimento por perdas e danos ao lesado, estará sujeito ao pagamento de multa variável de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência, que será imposta pela autoridade judicial desatendida, considerando-se a natureza, a gravidade e o prejuízo resultante da infração.

§ 4º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 5º O disposto nos incisos III, IV, V e VI do caput aplica-se aos provedores de conteúdo.

Comento: Outra "novidade" é punir os "provedores de conteúdo". Com isso, entram no balaio não apenas quem provê acesso à rede, mas também redes sociais e afins.

O que isso significa? Imaginem as redes sociais (Twitter, Orkut etc.) agora com as responsabilidades dos incisos terceiro e quarto do artigo quinto: "possuir a capacidade de coletar, armazenar e disponibilizar dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;" e "preservar imediatamente, a partir de solicitação formal do Ministério Público ou da autoridade policial...".

AI-5 Digital. Ditabranda Lulista. Não havia nada disso no projeto anterior. E tudo fica mais assustador quando a LEI TARSO GENRO nos informa o que é, para seu efeito, um Provedor de Conteúdo: "qualquer pessoa jurídica, pública ou privada, que coloque informações à disposição de terceiros por meio da Internet".

Ah: blogs entram nessa.

Art. 6º Eximem-se do disposto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 5º quaisquer iniciativas que visem à inclusão digital sem finalidade lucrativa, oferecendo acesso gratuito à Internet, promovidas pelo poder público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas ou por associações civis sem fins lucrativos.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação."

Novilíngua e Partidarismo
Sérgio Amadeu, quando comenta a "Lei Tarso Genro", não a chama como deve ser chamada. Ao contrário, adota mecanismo onomástico-orwelliano e a denomina "Projeto de Salvação do Substitutivo do Azeredo".

Sabe aquela história de uma palavra significar seu exato oposto? A isso se soma a "técnica" (pueril, sem dúvida...) de usar o nome do adversário partidário até mesmo quando da desqualificação de um projeto dos próprios aliados (!!!).

A coisa chega a ponto tão teratológico que, em texto de março deste ano, ele diz que o Ministério da Justiça foi "pressionado por setores da Polícia Federal aliados ao Senador Eduardo Azeredo". E, já que falamos do mundo da fantasia, Amadeu certa vez disse que eu trabalhava para um "deputado" (caixa de comentários do Pedro Dória).

Voltemos ao plano da realidade.

Esse PL não apenas é do Governo Federal como, recentemente, foi apoiado PELO PRÓPRIO TARSO GENRO. Não há mais como Sérgio Amadeu atribuir a "setores tucanos" ou qualquer outra bobagem do gênero. O PL é do governo. O PL é do PT.

Qualquer leitura jurídica técnica, sem "advocacia de militância", demonstra claramente que o PL aprovado por unanimidade pelo Senado, como demonstra inclusive Aloíso Mercadante, é bem razoável.

Aliás, a chamada "Lei Azeredo", que tem cerca de 20 Artigos (incluindo intróito e vigência), conta com DEZ EMENDAS do Senador Mercadante (PT/SP). Sabiam disso? Mas a militância (mais partidária que libertária) raramente divulga esse fato. Não custa compartilhar o conhecimento, não é mesmo? Pois vejam aqui (cliquem em Tramitação e desçam até 09/07/2008) ou apenas dêem uma olhada na imagem abaixo:

Dureza, né?

E, de todo modo, a "Lei Tarso Genro", definitivamente, é o VERDADEIRO AI-5 DIGITAL. Mas duvido, duvido mesmo, que essas mesmas pessoas usem os mesmos termos para acusar o governo do PT.

Sabe por quê? Porque o partido está acima da causa.

Nessa hora, volto à reflexão: é temerário quando grandes baluartes da "liberdade da Internet" são, ao mesmo tempo, entusiastas da ditadura castrista (pra quem não entendeu o chiste: o governo cubano veta a liberdade na web).

Ah! Ia me esquecendo! Quando o bicho começa a pegar, surgem frases como "não é bom partidarizar o debate", no melhor estilo "Prêmio Nobel da Paz", entre outros panos-quentes-de-retórica. Bobagem. Há um partidarismo risível (vejam os nomes de leis, a imputação de legenda a policiais federais e a ocultação do projeto do ministro), mas que se esconde quando surge um revés. Assim é fácil, né?

ps. - Por irônico que pareça, estava difícil compartilhar o conhecimento da minuta da "Lei Tarso Genro". Por isso, sou grato a Hélio Rosa, que como sempre divulgou na primeira hora, tão-logo obteve o material. Seu trabalho de divulgação e debate na comunidade Wireless Brasil merece aplauso. É uma mediação sensata das mais diversas opiniões, com respeito a todos os lados.

transubstanciado por gravata às 08.06.09 - 18:18:08 | 7 comentários

Comentários, Pingbacks:

Comentário de: Matheus Bonela http://matheusbonela.com/

Temço. E o que podemos fazer?

#Permalink 08/06/2009 @ 18:06:32


Comentário de: Rod

Isso tudo é bobagem, Gravata. Basta usar:

http://www.ultrareach.com/

ou

http://www.psiphon.ca/

ou

http://www.torproject.org/

ou

http://us.dongtaiwang.com/loc/download_en.php

ou

http://www.anonymizer.com/

para tornar inócua e inútil essa lei. Só mesmo essa gente tola e bocó de Brasília para acreditar que pode controlar a Internet.

(Gravz: Que lista!)

#Permalink 08/06/2009 @ 21:06:52


Comentário de: Ronaldo

Oi Gravz.

Esta lei tem tudo para nao funcionar.
Ora, a partir do Brasil posso fazer uso de um proxy no exterior para acessar .... sites no Brasil. Pior, posso usar ainda comunicação criptografada até o proxy se este permitir e, daí, fazer uso de outro proxy.
Outra coisa, partem da premissa que logs de sistemas são invioláveis. Verdadeiros hackers invadem, fazem o que querem e depois removem os rastros, qualquer um sabe disto. Pior, os rastros podem ser alterados por crackers e incriminarem terceiros.
Cacete, no mundo do software a maioria das correções só surgem após detecção das falhas já ocorridas. Vão ter que organizar um comitê para ........a manutenção da lei.

Abraço.



#Permalink 09/06/2009 @ 01:06:57


Comentário de: fernando

A monotonia do assunto chega a cegar até o filtro crítico ao se analisar propagandas normaizinhas: http://www.trezentos.blog.br/?p=1709&cpage=1#comment-1417

#Permalink 09/06/2009 @ 11:06:57


Comentário de: Roberto Takata http://neveraskedquestions.blogspot.com

"V – disponibilizar imediatamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mediante ordem judicial, os dados previstos nos incisos I a IV;

Comento: É o mesmo funcionamento de um grampo. Em vez de se guardar registro de TODOS os usuários, apenas do "log", agora registra-se TODOS OS SEUS PASSOS - mediante mera requisição policial!!!!"

Nesse caso, não. Veja que se fala em "mediante ordem judicial".

O inciso IV fala em "preservação". A polícia pode pedir para que o provedor *salve* as informações.

Mas para dar *acesso* a essas informações, é preciso ordem *judicial*, que é o que diz o inciso V.

[]s,

Roberto Takata

(Gravz: Tem razão, Roberto. É PIOR que o grampo. Obrigado por me corrigir. No caso do grampo, o juiz autoriza que comece a gravar. Nesse caso, a polícia manda gravar e o juiz é quem disponibiliza - mas, pra gravar, nem precisa de processo. BEM PIOR. Valeu o toque)

#Permalink 10/06/2009 @ 05:06:15


Comentário de: marcosomag

Realmente, a internet é censurada em Cuba. Tanto que Fidel Castro dialoga diretamente com blogueiros. Na São Paulo infelicitada pelo "tucanato", o governador usa de "diálogo" com os jovens estudantes. O "diálogo" ao qual faço referência no caso do Sr. Burns de São Paulo,é o nome gravado em porretes usados pela PM para dispersar manifestantes.Em tempo:em Cuba, existem laboratórios de informática em TODAS as escolas públicas. Já na São Paulo aprisionada pelo Sr. Burns, creio que não.

(Gravz: Excelente 'paralelo', Marcos. Em Cuba, matam. Aqui, cumprem ordem judicial - emanada do Poder Judiciário. Aliás, nosso Exército, subordinado a Lula, mata no Haiti também)

#Permalink 14/06/2009 @ 04:06:47


Comentário de: Silvio

Gravatai,

O Takata está certo. Seu comentário ignora completamente o inciso V, que fala da necessidade de ordem judicial.

"V – disponibilizar imediatamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mediante ordem judicial, os dados previstos nos incisos I a IV;"

(Gravz: Leia o artigo anterior, Silvio. Isso é para DISPONIBILIZAR. Mas para começar a gravar basta apenas a ordem POLICIAL, sem juiz algum)

#Permalink 15/06/2009 @ 01:06:45


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