LEI TARSO GENRO / AZEREDO: MILITÂNCIA PETISTA ESCONDE A VERDADE E APOSTA NA IGNORÂNCIA DOS DEMAIS
12/05/2009
LEI TARSO GENRO / AZEREDO: MILITÂNCIA PETISTA ESCONDE A VERDADE E APOSTA NA IGNORÂNCIA DOS DEMAIS
A militância petista, desde o primeiro momento, tratou de partidarizar o PL dos cibercrimes; tanto que é chamado de "Lei Azeredo", mesmo tendo vinte e tantos artigos, com cerca de dez emendas do Senador Mercadante (PT/SP). Nada como uma propaganda eficiente, não é mesmo?
Mas sigamos.
Em termos técnicos, o PL, tal como tramita hoje, não é ruim. Escrevi a respeito no livro "Para Entender a Internet" (vejam por aqui). Muita gente - muita mesmo! - tem opinião categórica sobre o tema sem nunca ter lido nada a respeito (fora textos e 'posts', mas não o Projeto propriamente dito).
Recentemente, uma notícia tétrica piorou as coisas: o Ministério da Justiça estaria preparando uma minuta, a ser encaminhada à Câmara dos Deputados. E não se trata de boato, mas sim de triste realidade (vejam aqui).
O que temos? O Ministério da Justiça, pasta de Tarso Genro, prepara um substitutivo que PIORA as coisas. Isso é fato. Tanto que até a militância petista, dias atrás, imputava essa palhaçada aos "setores tucanos da polícia federal" (???). É mole? Diante da vergonha, a culpa recai sobre a oposição até quando o Governo faz cagada.
Agora, porém, mudaram a estratégia.
Eles usam artifícios e mentiras como "Tarso Genro se posiciona ao lado das preocupações levantadas pelas entidades" ou ele "critica claramente Projeto do Senador Azeredo" ou ainda o "Ministro da Justiça conclamou a sociedade civil a reagir contra a aprovação do projeto".
Vamos ler um trecho da cartinha do Ministro?
"Ao elaborar uma nova proposta, o Ministério da Justiça estabeleceu como premissa o respeito à democratização da Internet e a necessidade de aprofundar a inclusão digital no país. Somos contrários, evidentemente, ao estabelecimento de quaisquer obstáculos à oferta de acesso por meio de redes abertas e à inclusão digital, ao vigilantismo na Internet e a dificuldades para a fruição de bens intelectuais disseminados pela Internet (...)Acreditamos ser possível chegar a um projeto adequado à realidade brasileira, que contenha garantias para que a população não tenha seus hábitos na Internet analisados sem autorização judicial, e que os esforços para disseminar a Internet sejam encorajados cada vez mais. No entanto, é imprescindível que recebamos contribuições dos representantes da sociedade civil, pois só assim poderemos construir uma regulamentação que não reproduza os problemas do projeto de lei aprovado no Senado." (grifo nosso)
Opa! "Ao elaborar uma nova proposta..." - essa parte não é mencionada no resuminho da militância petista! Por que eles não divulgam também a "nova proposta" do Ministério da Justiça? Aliás, agora que Tarso Genro ENDOSSA E ASSINA EMBAIXO DA NOVA PROPOSTA, fica ridículo gente como Sérgio Amadeu dizer que a obra é dos "setores tucanos da Polícia Federal", não é mesmo?
E o Ministro é tão cara-de-pau que, justamente na minuta do MJ, é dispensada a autorização judicial no Devido Processo Legal (leiam texto do Observatório da Imprensa já linkado).
Por que isso tudo? Simples: há um evento marcado para essa semana e a idéia é evitar que levantem esse tipo de problema no meio das discussões. Não querem queimar o filme do Tarso Genro enquanto gritam contra outros nomes; afinal, a "fulanização" só é permitida contra os inimigos habituais.
Enquanto isso, quem efetivamente desce o sarrafo nas liberdades e garantias do internauta é o Ministério da Justiça, cujo titular é ninguém menos que Tarso Genro.
Se ele é "contra" o PL do Azeredo o motivo é um só: deve ter achado muito libertário. A proposta do Ministério da Justiça é muito mais casca-grossa. Essa cartinha mentirosa, bem como a divulgação feita às pressas pela militância petista é pura distração partidária, feita para não atrapalhar a festinha marcada pra essa semana.
Como sabemos, eles não estão nem aí para a causa. Primeiro vem o partido, depois a bandeira temática que empunham para enganar os legítimos militantes.
transubstanciado por gravata às 12.05.09 - 18:06:36 | 5 comentários
Comentários, Pingbacks:
(Gravz: Concordo, Motúmbico. Mas, até "cair", o que fazemos? Vamos sentando no quibe aqui e ali?)
(Gravz: Também acho que não passa. Nisso, concordo contigo)
O ponto polêmico da "lei Azeredo" refere-se ao enquadramento das lan houses, escolas e empresas privadas que fornecem acesso aos empregados com sendo provedores de acesso, o que também os obrigariam, junto com os provedores de acesso típicos (Telefônica, uol, etc..) a delatar às autoridades indícios de crimes de informática que tenha ocorrido na rede de computadores de sua resposabilidade - provedor delator. Escolas e lanhouses seriam obrigados a manter cadastro com nome, CPF, filiação, etc.
De acordo com o trecho da proposta do Tarso Genro que li (não encontrei a íntegra do projeto de lei), o tal provedor delator não existirá, e não permitirá que escolas e lan houses sejam tipificados como provedores de acesso.
A manutenção de dados pessoais como nome, CPF, etc também foi criticada pela inutilidade, já que o IP fornecido pelo provedor já basta para identificar o assinante. Outro ponto da lei Azeredo incomodou mais aos provedores, que seriam obrigados a manter por três anos um banco de dados enorme com histórico de acesso dos seus assinantes. Hoje, os provedores já mantém logs com dados de acesso dos internautas.
(Gravz: O provedor-delator existirá, e o prazo de guarda dos dados aumenta para três anos. A ordem judicial, da lei anterior, agora se transforma em 'ordem policial'. Melhorou? Haja petismo!)
Gravata, provavelmente você deve ter lido o documento na íntegra, já que é tão enfático, então poderia publicar aqui o dito cujo, ou o seu link.
E sim, os dois projetos prevêem ampliação do prazo de guarda dos dados para três anos, mas isso não diminui a liberdade ou sigilo dos internautas. A polícia terá acesso aos dados somente com ordem judicial, tal como é hoje.
Aqui vai o fragmento que encontrei:
Art... O provedor de acesso é obrigado a:
I – manter em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 3 (três) anos, para provimento de investigação pública formalizada, os dados de tráfego de seus usuários;
II – registrar nome completo, filiação e número de registro de pessoa física ou jurídica;
III – possuir a capacidade de coletar, armazenar e disponibilizar dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
IV – preservar imediatamente, a partir de requisição do Ministério Público ou da autoridade policial, dados informáticos para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, incluídas as informações sobre os demais fornecedores envolvidos nos processos de comunicação;
V – disponibilizar imediatamente ao Ministério Público ou à autoridade policial, mediante ordem judicial, os dados previstos nos incisos I a IV;
VI – informar e conscientizar os usuários, de forma adequada e clara, quanto a medidas e procedimentos de segurança.
§1º Os dados referidos no inciso IV serão preservados pelo prazo de trinta dias, permitida sua prorrogação por iguais e sucessivos períodos, até o máximo de noventa dias ininterruptos, findos os quais serão destruídos.
§2º As medidas e procedimentos de segurança necessários à preservação do sigilo e da integridade dos dados referidos neste artigo serão definidos na forma do regulamento.
§ 3º Eximem-se do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput quaisquer iniciativas públicas ou privadas que ofereçam acesso gratuito à Internet por meio de tecnologia sem fio ou similar, mesmo quando o terminal de acesso é de posse do próprio usuário.
§ 4º O disposto nos incisos III, IV, V e VI do caput aplica-se aos provedores de conteúdo.
Art...
§3º Pelo descumprimento das obrigações de que trata esta lei, os provedores de acesso e de conteúdo, considerando a natureza e a gravidade da infração, o prejuízo dela resultante, e a reincidência ficarão sujeitos às seguintes penalidades, na forma do regulamento:
I – multa;
II – suspensão temporária das atividades;
III – cessação das atividades.
§4º Os recursos financeiros resultantes do recolhimento das multas estabelecidas neste artigo serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001.
Interessante, não? Mas isso ninguém fala...
(Gravz: o atual PL tem no site do senado e na Câmara. A minuta do MJ é comentada no Observatório de Imprensa, mas o próprio MJ não libera a íntegra, pra você ter uma idéia - e a turma do PT diz que é coisa dos "tucanos da polícia federal", embora o próprio Tarso Genro defenda a proposta)