ESTUPRO NO BBB? VAMOS COM CALMA...
15/01/2012
ESTUPRO NO BBB? VAMOS COM CALMA...

Não houve. Ao menos é o que mostram as imagens e não é preciso ser um ~CSI de Youtube~ para chegar à óbvia conclusão. Isso porque estupro não é um conceito filosófico, mas sim tipo penal que decorre ESTRITAMENTE do que está escrito na lei.
Vejamos o Código Penal:
“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” (grifos nossos)
VIOLÊNCIA e GRAVE AMEAÇA são condições fundamentais para que haja o crime definido como Estupro, nos termos do Código Penal (é atualmente a legislação que vale, em vez de opinião de gente do tuíter – podem perguntar para magistrados e afins).
Não houve violência. Não houve grave ameaça. Fim. Não foi estupro. Ah, mas foi errado? Depende, é preciso consultar todas as partes, colher opiniões, saber o que aconteceu debaixo do edredon (já que ninguém viu nada).
De todo modo, vejamos o artigo 215 do CP reproduzido a seguir:
“Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)” (grifos nossos)
O tipo penal transcrito acima diz respeito a Violação Sexual Mediante Fraude (não é Estupro, e não adianta brigar comigo: o código penal vale pelo que nele está escrito, não pelo que as pessoas gostariam que ele determinasse).
A parte complicada desse artigo quanto às interpretações do caso em tela é a “fraude”. O termo, em seu valor absoluto, presume iniciativa do eventual violador, mas é totalmente razoável o debate sobre casos em que há aproveitamento de uma situação. Eis aí um ponto interessante para a discussão qualificada.
E houve, afinal, quem suscitasse o Art. 217-A, que trata do Estupro de Vulnerável mas, à luz dos fatos e das declarações da própria moça do BBB, parece ser totalmente inaplicável.
Ela alega estar consciente. Isso basta para afastar o “Estupro de Vulnerável” – a condição para tanto seria embriaguez completa, a ponto de não haver discernimento ou resistência – o parágrafo que estabelece tais circunstâncias equipara esse tipo de situação à dos doentes mentais e enfermos.
Enfim...
É IMPOSSÍVEL saber o que realmente houve por baixo do edredom do BBB. Aquela que seria a vítima, por sua vez, alega que estava consciente e não houve sexo. São esses os elementos concretos e de fato.
“Ah, mas dá para ver que...” – não é assim que a banda toca. A vítima diz que estava consciente, estava consciente. Peço novamente que não culpem a mim: estou passando o que diz a lei. Não há meio de iniciar uma ação penal (que, por sinal, é CONDICIONADA À INICIATIVA DA VÍTIMA) quando ela própria alega não ter havido abuso nem estado de inconsciência.
Poderia ser algo errado? Sim. Há leis para isso? Sim, também. Mas temos que ter cuidado nessa coisa maluca do efeito manada acusatório. Assim como o código penal vale pelo que é, não pelo que gostaríamos, os atos também devem ser punidos pelo que REALMENTE houve, não pelo que ACHAMOS ter havido ao ver um vídeo de Youtube.
Daí imputam crime de estupro a quem, diante das circunstâncias de fato, não o cometeu e, bom, o natural seria processo criminal de calúnia (atribuir a outrem crime não cometido) e também processo civil de reparação do dano moral decorrente de tal acusação.
Por fim, o criminoso é aquele com condenação TRANSITADA EM JULGADO, depois do devido processo legal que consiste na chance de sua manifestação em juízo. Falamos aqui de um caso que nem foi para qualquer esfera judicial e, mais ainda, a própria suposta vítima afastou basicamente todos os pressupostos de dolo.
Chamar alguém de estuprador mesmo após tudo isso é uma irresponsabilidade tamanha – ou apenas má-fé. Evitem isso.
Se não por cautela, ao menos em atenção à presunção de inocência consagrada pelo nosso sistema normativo. Mas, acima de tudo, por pura e simples noção – esse atributo tão mal distribuído no Brasil.
ps. Tecla Sap - Não estou DEFENDENDO nada nem ninguém, mas sim dando um toque para que o pessoal EVITE acusar ou imputar crimes na hora da raiva ou por qualquer outro motivo passional. TENHO CERTEZA DE QUE NINGUÉM EM SÃ-CONSCIÊNCIA é a favor do estupro. Eu não sou, obviamente. Também sou contra qualquer tipo de abuso de embriaguez total ou coisa do tipo. A tecla sap é necessária porque a internê não é moleza nessa hora.
Posts similares:
PROCESSO DE LUÍS NASSIF: SAIU A SENTENÇA
SOBRE O PROCESSO JUDICIAL: NASSIF X EU
RAFINHA E O FETO-QUE-PROCESSA
transubstanciado por gravata às 15.01.12 | 24 comentários
(Os comentários abaixo exprimem a opinião dos visitantes, o autor do blog não se responsabiliza por quaisquer consequências e/ou danos que eles venham a provocar.)
Atalho pra o formulário
Comentários:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
(Gravz: LEia o texto. Sério. Óbvio que falei disso e a hipótese é afastada qdo a suposta vítima declara consciência. Por favor, poxa)
Boa, Gravs! Virando fã...
Não poderíamos considerar o estado alcoolico ("falsa percepcção da realidade") da vítima como erro substâncial? Seria análogo a fraude do artigo 215 e poderia torna inválido o consentimento, não?
Dizer que criminoso é apenas quem foi condenado é fim de qualquer argumentação.
Claro que não podem atribuir crime a ninguém, mas caso houvesse o ato e nele o tal Daniel tivesse se aproveitado de embriaguez ou sonolência da outra participante, caberia sim a imputação de estupro, mesmo que a "vítima" não se lembrasse dos fatos, afinal de contas, imagens é o que não faltaria.
(Gravz: Cita um caso que não cabe, pois a moça do BBB CONSENTIU e estava CONSCIENTE. Você dá um exemplo que não possui esses dois elementos)
Como estudante de direito aprendi a olhar para o código com olhos profissionais e ao mesmo tempo perceber que o Direito Natural tem suas virtudes perante essa cega obsessão ao que está escrito.
Moralmente falando não consigo ver diferença entre alguém que realiza o estupro descrito no Código e o ato do rapaz do BBB. Essa diferença apenas é adiciona a lista de "barbaridades" em nossa patética legislação penal. A mulher disse que estava consciente e não houve sexo, não era de se esperar uma atitude diferente de alguém que está em rede nacional. Qualquer um com olhos vê o que aconteceu.
(Gravz: Ok, então acuse-o formalmente com base em "seus olhos" - olhos, aliás, treinados no Big Brother. Boa sorte)
(Gravz: Mano... O argumento do "SUA FILHA"? Pelo amor de deus...)
Concordo que não é correto chamar o cara de estuprador - pois como você mostrou, esse termo nem se aplica ao caso. Porém, acredito que o mais justo seria mostrar as imagens a garota e ela poderia concluir se realmente consentiu com aquilo.
(Gravz: Como saber em que ocasião ela mentiu, se é que mentiu. E muitas vezes não lembrar não significa inconsciência, mas recalque ou algo assim. EU não sou perito, só posso falar do quehouve e do que é dito)
É a minha dúvida.
Obrigado
Dan
(Gravz: Não é contraditório. Quem ESTÁ CONSCIENTE sabe se houve ou não houve nada. Vc viu claramente? Viu como? Gente se mexendo no edredom? Ninguém viu nada)
Como fiquei até as 6:00 da manhã assistindo o que posso dizer é que ele estava bebado e ela estava trebada na festa. Quando do ocorrido a camera so mostrou pouca coisa no entanto não mostra o unicio nem o fim quando ele foi pra outra cama.
Eu também não gosto do Daniel mas achei injusto essa precipação. Como o POVO já estava querendo a saida dele antes então encontraram esse motivo. Eu como você não estou DEFENDENDO NADA NEM NINGUÉM.
outra coisa que fiquei em dúvida: a emissora falou a ela o que acongteceu ou só perguntou? disseram "o cara te comeu, vc deixou?" ou simplesmente perguntaram se ela notou algo estranho. de repente ela está "acobertando" o cara mas não ligou que REALMENTE foi, err, fodida.
anyway, parabéns pelo texto
Ponto 2) Não sei ONDE vc viu consentimento e consciência da moça.
Ponto 3) O parágrafo 1 do 217-A incrimina ele SIM.
(Gravz: De onde vcs vêm? Ela DISSE que tava consciente. Ela DISSE que foi consentido. Caraio, porra)
Afinal, sempre acreditei que você sabia do que estava falando, e dificilmente discordei de você quando fala de Direito, apesar de ser especialista em Direito Empresarial, não em Penal.
Olha, não sei se você viu o PPV, mas eu vi. E não, ela realmente está dizendo, o tempo todo, que estava consciente. Mas não estava. O vídeo deve estar em algum lugar na internet, e qualquer pessoa que o vir vai perceber isso.
Você acha que, simplesmente porque a vitima está afirmando algo diferente, a conduta deixa de ser aquela? Okay, no final, provavelmente ele não poderia ser processado criminalmente pela conduta do 217-A, SE NÃO HOUVESSE O VÍ
EO.Essa negação toda que a menina está fazendo é clássica de vítimas de estupro.
Só mais uma coisa: o art. 225 do CP, modificado pela Lei nº 12.015/09, prevê que, no caso de conduta do art. 217-A, a Ação Penal é pública e incondicionada.
(Gravz: A ação penal é pública e incondicionada quando a vítima é deficiente mental, enferma ou menor de 14. O que o artigo faz é adicionar sobre si a figura da maior de idade em suposta inconsciência, mas essa - se declara consciência - obviamente anula aplicabilidade, logo, também o tipo de ação. Vi o vídeo, não há condições CONCRETAS de dizer se há plena consciência, leve consciência ou inconsciência. E é preciso essa última para configurar. O pior, e que acho FODA, é condenar o cara com base em PPV do BBB com o que TERIA acontecido debaixo de um edredom. Ninguém viu nada! FOda demais)
Tenho duas ponderações a tecer, contudo:
Em primeiro lugar, não há ninguém cometendo calúnia, porque para que haja calúnia o agente precisa saber que a vítima é, de fato, inocente da imputação. No caso em debate, existem indícios de prática delitiva, ou seja, ninguém está inventando mentiras contra ele. Pode estar havendo exagero, é claro.
Em segundo lugar, ela ter falado que consentiu com o ato e que estava consciente não tem grande relevância, se as imagens ou outras evidências permitirem conclusão diversa, o que tornaria, inclusive, a ação penal pública incondicionada. É questão de prova e, em minha opinião, deveria haver investigação.
Um abraço.
(Gravz: Sim, há a CHANCE de comprovar a verdade. Mas estupro só existe em duas hipóteses penais e, pelos fatos - não o que se supõe -, não houve. Aí é rezar para não ser processado e, numa oração mais forte, dar algo contraditório na exceção da verdade)
Este post tem 71 comentários aguardando aprovação...
