MATAR ANIMAL DOMÉSTICO NÃO DÁ CADEIA. QUE TAL MUDAR ISSO?

17/11/2011

MATAR ANIMAL DOMÉSTICO NÃO DÁ CADEIA. QUE TAL MUDAR ISSO?

Um sujeito de Piracicaba/SP amarrou seu cachorro no carro e o arrastou por quarteirões da cidade e cão morreu dias depois, mesmo após tratamento (uma pata dianteira chegou a ser amputada). Ele se chamava Lobo e, por conta disso, surgiu o movimento “Lei Lobo”.

O movimento criou uma petição online e este é o endereço para assinar/aderir.

E agora, se você tiver MESMO paciência, leia minhas explicações sobre a necessidade de mudar a lei (ao menos na minha opinião).

Começamos pelo fato de que a violência contra animais DOMÉSTICOS é prevista pela Lei Ambiental. Isso mesmo: na falta de dispositivo próprio, quem trata disso é a lei que deveria versar sobre meio-ambiente (Lei 9605/1998).

Assim, pela lógica do citado diploma, as punições são proporcionais ao dano ambiental – e por aí já se pode ter idéia de que, em termos puramente “ambientais”, matar um cachorro não enseja grande punição.

Em princípio, o artigo 32 imputa pena de detenção a quem pratica tal ato, vejam (todos os grifos de transcrições legislativas são nossos):

"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."

Mas é preciso, antes de tudo, verificar as normas gerais desse estatuto, que amenizam em muito a situação do autor dos delitos:

"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."

A tal “gravidade do fato”, vale reiterar, é ponderada de acordo com o impacto ambiental – e saúde pública – e é aí que a pena JAMAIS atingirá o total, qual seja, de um ano e quatro meses (já supondo o aumento em um terço em razão da morte do animal).

E a multa, concomitante, é calculada tendo em vista a situação econômica do autor do delito (e a legislação ambiental foi elaborada tendo EMPRESAS como objeto, o que atenua também nesse pormenor a situação da pessoa física infratora).

Mas ainda assim não há prisão garantida. Vale a leitura do artigo sétimo da mesma lei:

"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."

O inciso II, de fato, é passível de subjetividade (embora sirva como atenuante a hipótese do autor não ser um risco para o meio ambiente ou saúde pública). Mas o I, infelizmente, garante liberdade a quem mate um animal. A pena máxima – já com agravante e tudo – não ultrapassa um ano e quatro meses (mesmo sendo doloso, notem o "ou" ali...).

A lei garante que, se for menor de 4 anos, a pena é substitutiva por “restritiva de direito” no lugar de “privativa de liberdade”. E os artigos oitavo e seguintes explicam tais penas:

“Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.

Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.”

Os artigos 10 e 11 dizem respeito a empresas. O nono trata de serviços à comunidade, mas em vez disso pode ser uma multa maior (art. 12) ou o “recolhimento domiciliar” (art. 13) com o detalhe de ser “sem vigilância”.

E ainda é possível atenuar ainda mais:

"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;”

A crueldade é patente, de modo que poderiam ser aplicadas todas as penas decorrentes de circunstâncias agravantes; ao mesmo tempo, porém, o “arrependimento do infrator” e eventual “baixo grau de instrução ou escolaridade” servem para atenuar, interferindo diretamente na aplicação da pena.

O inciso II vincula arrependimento à espontânea reparação (o que é impossível por conta da morte do animal doméstico), mas também menciona degradação ambiental significativamente limitada (é exatamente o caso – como disse, a lei é ambiental e tem o meio ambiente como parâmetro).

E como a pena máxima é menor de dois anos, o caso vai a julgamento pelo Juizado Especial Criminal, conforme lei 9099 de 1995, podendo haver a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 27 da lei aqui comentada.

Fundamental ler o que determina a lei 9099 de 1995, em seu artigo 89

“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”

A pena mínima é de 3 meses, de modo que, não havendo demais processos contra o infrator nem condenação por outro crime, é possível aplicar a “suspensão do processo”, nos termos do art. 77 do Código Penal, ou seja, “sursis”. Reiterando aqui TODAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ATENUANTES da Lei Ambienta.

Resumo: ele não vai preso. Em linguagem leiga e direta: matar cachorro não dá cadeia. É exatamente isso que o movimento “Lei Lobo” pretende mudar (e, obviamente, não apenas com relação a cães, mas todo tipo de animal doméstico que sofrem maus tratos ou mesmo são mortos sem que haja dispositivo legal capaz de punir adequadamente quem faz isso).

Se você concorda com a necessidade de mudar a lei, assine a petição criada pelos organizadores dessa ação (aqui). Claro que petição online não é instrumento de aplicação imediata, mas ao menos é uma forma a mais de lutar por isso.


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transubstanciado por gravata às 17.11.11 | 24 comentários



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Comentários:


Comentário de: Eric Costa

Uma leitura e uma comparação (que ilustram minha posição sobre o assunto):

http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/artigos/pdf/anti.pdf

"Maus-tratos

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de um a quatro anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos."

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 04:04



Comentário de: Mel Medeiros

Que coisa horrível! Deveria ser lei, sim!! Um monstro como esse merece cadeia por tamanho crueldade com alguém que nem consegue se defender! Se não queria mais o cão que, pelo menos, colocasse para adoção. PARA A CADEIA, SEU IDIOTA! Assinado, comentado e compartilhado!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 11:42



Comentário de: Thamires Pereira Coutinho

ESPERO QUE ISSO FAÇA PARAR COM TAMANHAS COVARDIAS!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 11:56



Comentário de: A Carioca

Você nem imagina o quão feliz fico de vê-lo falando sobre isso!
Parabéns pelo texto!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 14:34



Comentário de: Fábio de Castro

Assinado!!!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 15:45



Comentário de: David

Concordo com a mudança. Só espero que ninguém seja preso por matar um pit bull que esteja atacando alguém.

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 16:36



Comentário de: @marcelovitor29 · http://batedeirageek.blogspot.com/

chego a ter nojo de ser da raça humana quando vejo fatos como este!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 16:48



Comentário de: Vanessa

Parabéns, iniciativa digna de palmas, muitas palmas!!!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 17:04



Comentário de: Marcos Rodrigo Martins · http://caozinhoviralata.blogspot.com/

PRECISAMOS FAZER ALGO.

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 17:19



Comentário de: sonia nunes

sou completamente favorável que esse tipo de violência contra animais seja enquadrado como crime...esse FDP deveria apodrecer na cadeia...me revolta saber desse tipo de barbárie...tem que ser crime sim...e sem direito à fiança...

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 17:41



Comentário de: arthur ciambra

Querem o que de um país medíocre como esse, com um Executivo, Legislativo e Judiciário repleto ou de ladrões ou de alienados!!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 18:14



Comentário de: Barbatchov · http://spaceghost-anerdlife.blogspot.com

Nossa, vi a reportagem hoje. Esse fdp falou q esqueceu o cachorro amarrado na caminhonete... Devia ser amarrado e esquecido também na roda de um trator.

Assinado!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 20:30



Comentário de: Carina Pires

Assinado para este e mais outros covardes!!!

PermalinkPermalink 17.11.11 @ 21:27



Comentário de: Tatiana

Estou totalmente de acordo em que haja justiça a favor dos animais. Quem tem um sabe que merecem e muito recebê-la.

PermalinkPermalink 18.11.11 @ 07:06



Comentário de: Paloma Gonsales

Eu apoio essa lei.

PermalinkPermalink 18.11.11 @ 07:50



Comentário de: Simone

Assinado e compartilhado no face

PermalinkPermalink 18.11.11 @ 10:24



Comentário de: Bruna Martins Bessa

Assinado!

PermalinkPermalink 18.11.11 @ 13:54



Comentário de: José Carlos

A pena realmente deixa a desejar e viola a proporcionalidade, afinal, a mesma lei de crimes ambientais comina sanção mais grave ao armazenamento de lenha sem licença da autoridade competente...
NO ENTANTO, alguns pontos me causam preocupação:

1) tenho algum receio da criminalização da morte culposa (sem intenção) dos animais. Se um dono for um pouco mais negligente, não levando o seu animal ao veterinário com a frequência recomendável ou dando a ele comida que não foi especificamente feita para o bicho e este vem a morrer por conta desta conduta, isso faz do dono um CRIMINOSO? Me parece um pouco drástico...

2)Por que razão um abaixo assinado pedindo modificação de lei será encaminhado ao judiciário e ao MP?

3) Não acho que o direito penal resolverá a questão. Afinal, o infeliz em questão não deixou de agir por ser crime a conduta. Será que ele consultou a Lei de Crimes Ambientais e, vendo que a pena é pequena, resolveu agir? Eu não acredito. No caso, especificamente, a pena é realmente desproporcionalmente baixa para algumas condutas possíveis de serem nela enquadradas, como o que ocorreu com o pobre Lobo. Lamentavelmente, não acho que mudar a lei penal vá mudar a incidência desse tipo de crime, até porque é exemplo típico daqueles crimes que na maioria das vezes ficam invisíveis aos olhos da sociedade. Se um cão some, a polícia não vai atrás de seu cadáver, nem haverá perícia e, muito provavelmente, nem será investigado o sumiço, uma vez que a polícia não dá conta nem dos crimes de maior repercussão, como estupros, assassinatos etc. Qual o propósito da lei então? "Fazer de exemplo" (não que isso vá impedir alguém...) os poucos boçais que maltratam os animais em público e dar um sentimento de "dever cumprido" a alguns dos que, como eu, ficaram chocados, mais uma vez, com a crueldade humana. E só...

4) É o tipo de manifestação que o político adora! Afinal, poderão fazer uma graça com o povo, criando uma lei que não terá lá muita utilidade prática sem alterar em nada o orçamento, podendo continuar com suas regalias, cargos em comissão e verbas de emenda intactos. Fazer lei é fácil demais para os políticos, basta uma canetada que está resolvido.

Enfim, assinaria feliz se a petição incluísse alguma medida que possa ter efeito prático para a melhoria da situação dos animais, como a criação de canis decentes, oferecimento de serviços veterinários gratuitos à população de baixa renda (pobre também tem cachorro...), dentre outras.

PermalinkPermalink 19.11.11 @ 00:05



Comentário de: Iris Pequeno

Quando tomo conhecimento de fatos como esse,sinto um misto de tristeza,revolta e impotência.Porque tanta crueldade???
Confesso que temo pela nossa espécie quando penso que Deus é justo...



PermalinkPermalink 21.11.11 @ 02:05



Comentário de: Ana Laura de ALmeida Mattos

Não entendo por que uma vida é considerada menos importante que a outra. O ser humano infelizmente foi uma raça que não deu certo.

PermalinkPermalink 16.12.11 @ 13:41



Comentário de: Marta Tyeme Oura

É um absurdo pessoas maltratarem anjinhos que nem podem ao menos se defenderem.... Isso precisa mudar, que mundo é esse?

PermalinkPermalink 16.12.11 @ 14:42



Comentário de: IRINEU ANSELMO JUNIOR

EU APOIO ESTA LEI!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

PermalinkPermalink 17.12.11 @ 11:01



Comentário de: Talita Serra

Apoio totalmente essa lei.Chega de tanta impunidade!

Assinado

PermalinkPermalink 17.12.11 @ 11:10



Comentário de: nilce

Monstros humanos tem seus direitos garantidos e aclamados,enquanto isso os animais, verdadeiros anjos, contam com o pouco caso ,já que seus sofrimentos e suas vidam pouco valem, perante a lei dos homens

PermalinkPermalink 17.12.11 @ 11:42



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