MATAR ANIMAL DOMÉSTICO NÃO DÁ CADEIA. QUE TAL MUDAR ISSO?
17/11/2011
MATAR ANIMAL DOMÉSTICO NÃO DÁ CADEIA. QUE TAL MUDAR ISSO?

Um sujeito de Piracicaba/SP amarrou seu cachorro no carro e o arrastou por quarteirões da cidade e cão morreu dias depois, mesmo após tratamento (uma pata dianteira chegou a ser amputada). Ele se chamava Lobo e, por conta disso, surgiu o movimento “Lei Lobo”.
O movimento criou uma petição online e este é o endereço para assinar/aderir.
E agora, se você tiver MESMO paciência, leia minhas explicações sobre a necessidade de mudar a lei (ao menos na minha opinião).
Começamos pelo fato de que a violência contra animais DOMÉSTICOS é prevista pela Lei Ambiental. Isso mesmo: na falta de dispositivo próprio, quem trata disso é a lei que deveria versar sobre meio-ambiente (Lei 9605/1998).
Assim, pela lógica do citado diploma, as punições são proporcionais ao dano ambiental – e por aí já se pode ter idéia de que, em termos puramente “ambientais”, matar um cachorro não enseja grande punição.
Em princípio, o artigo 32 imputa pena de detenção a quem pratica tal ato, vejam (todos os grifos de transcrições legislativas são nossos):
"Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal."
Mas é preciso, antes de tudo, verificar as normas gerais desse estatuto, que amenizam em muito a situação do autor dos delitos:
"Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa."
A tal “gravidade do fato”, vale reiterar, é ponderada de acordo com o impacto ambiental – e saúde pública – e é aí que a pena JAMAIS atingirá o total, qual seja, de um ano e quatro meses (já supondo o aumento em um terço em razão da morte do animal).
E a multa, concomitante, é calculada tendo em vista a situação econômica do autor do delito (e a legislação ambiental foi elaborada tendo EMPRESAS como objeto, o que atenua também nesse pormenor a situação da pessoa física infratora).
Mas ainda assim não há prisão garantida. Vale a leitura do artigo sétimo da mesma lei:
"Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:
I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime."
O inciso II, de fato, é passível de subjetividade (embora sirva como atenuante a hipótese do autor não ser um risco para o meio ambiente ou saúde pública). Mas o I, infelizmente, garante liberdade a quem mate um animal. A pena máxima – já com agravante e tudo – não ultrapassa um ano e quatro meses (mesmo sendo doloso, notem o "ou" ali...).
A lei garante que, se for menor de 4 anos, a pena é substitutiva por “restritiva de direito” no lugar de “privativa de liberdade”. E os artigos oitavo e seguintes explicam tais penas:
“Art. 8º As penas restritivas de direito são: I - prestação de serviços à comunidade; II - interdição temporária de direitos; III - suspensão parcial ou total de atividades; IV - prestação pecuniária; V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.”
Os artigos 10 e 11 dizem respeito a empresas. O nono trata de serviços à comunidade, mas em vez disso pode ser uma multa maior (art. 12) ou o “recolhimento domiciliar” (art. 13) com o detalhe de ser “sem vigilância”.
E ainda é possível atenuar ainda mais:
"Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;”
A crueldade é patente, de modo que poderiam ser aplicadas todas as penas decorrentes de circunstâncias agravantes; ao mesmo tempo, porém, o “arrependimento do infrator” e eventual “baixo grau de instrução ou escolaridade” servem para atenuar, interferindo diretamente na aplicação da pena.
O inciso II vincula arrependimento à espontânea reparação (o que é impossível por conta da morte do animal doméstico), mas também menciona degradação ambiental significativamente limitada (é exatamente o caso – como disse, a lei é ambiental e tem o meio ambiente como parâmetro).
E como a pena máxima é menor de dois anos, o caso vai a julgamento pelo Juizado Especial Criminal, conforme lei 9099 de 1995, podendo haver a aplicação imediata da pena restritiva de direitos ou multa, nos termos do art. 27 da lei aqui comentada.
Fundamental ler o que determina a lei 9099 de 1995, em seu artigo 89
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
A pena mínima é de 3 meses, de modo que, não havendo demais processos contra o infrator nem condenação por outro crime, é possível aplicar a “suspensão do processo”, nos termos do art. 77 do Código Penal, ou seja, “sursis”. Reiterando aqui TODAS AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JÁ ATENUANTES da Lei Ambienta.
Resumo: ele não vai preso. Em linguagem leiga e direta: matar cachorro não dá cadeia. É exatamente isso que o movimento “Lei Lobo” pretende mudar (e, obviamente, não apenas com relação a cães, mas todo tipo de animal doméstico que sofrem maus tratos ou mesmo são mortos sem que haja dispositivo legal capaz de punir adequadamente quem faz isso).
Se você concorda com a necessidade de mudar a lei, assine a petição criada pelos organizadores dessa ação (aqui). Claro que petição online não é instrumento de aplicação imediata, mas ao menos é uma forma a mais de lutar por isso.
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transubstanciado por gravata às 17.11.11 | 24 comentários
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Comentários:
http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/artigos/pdf/anti.pdf
"Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos."
Parabéns pelo texto!
Assinado!
NO ENTANTO, alguns pontos me causam preocupação:
1) tenho algum receio da criminalização da morte culposa (sem intenção) dos animais. Se um dono for um pouco mais negligente, não levando o seu animal ao veterinário com a frequência recomendável ou dando a ele comida que não foi especificamente feita para o bicho e este vem a morrer por conta desta conduta, isso faz do dono um CRIMINOSO? Me parece um pouco drástico...
2)Por que razão um abaixo assinado pedindo modificação de lei será encaminhado ao judiciário e ao MP?
3) Não acho que o direito penal resolverá a questão. Afinal, o infeliz em questão não deixou de agir por ser crime a conduta. Será que ele consultou a Lei de Crimes Ambientais e, vendo que a pena é pequena, resolveu agir? Eu não acredito. No caso, especificamente, a pena é realmente desproporcionalmente baixa para algumas condutas possíveis de serem nela enquadradas, como o que ocorreu com o pobre Lobo. Lamentavelmente, não acho que mudar a lei penal vá mudar a incidência desse tipo de crime, até porque é exemplo típico daqueles crimes que na maioria das vezes ficam invisíveis aos olhos da sociedade. Se um cão some, a polícia não vai atrás de seu cadáver, nem haverá perícia e, muito provavelmente, nem será investigado o sumiço, uma vez que a polícia não dá conta nem dos crimes de maior repercussão, como estupros, assassinatos etc. Qual o propósito da lei então? "Fazer de exemplo" (não que isso vá impedir alguém...) os poucos boçais que maltratam os animais em público e dar um sentimento de "dever cumprido" a alguns dos que, como eu, ficaram chocados, mais uma vez, com a crueldade humana. E só...
4) É o tipo de manifestação que o político adora! Afinal, poderão fazer uma graça com o povo, criando uma lei que não terá lá muita utilidade prática sem alterar em nada o orçamento, podendo continuar com suas regalias, cargos em comissão e verbas de emenda intactos. Fazer lei é fácil demais para os políticos, basta uma canetada que está resolvido.
Enfim, assinaria feliz se a petição incluísse alguma medida que possa ter efeito prático para a melhoria da situação dos animais, como a criação de canis decentes, oferecimento de serviços veterinários gratuitos à população de baixa renda (pobre também tem cachorro...), dentre outras.
Confesso que temo pela nossa espécie quando penso que Deus é justo...
Assinado
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